domingo, 25 de outubro de 2009

INTÉRPRETE DA LIBRAS

O intérprete é um profissional bilingüe, habilitado na interpretação da língua oral, da língua de sinais, da língua escrita para a língua de sinais e da língua de sinais para a língua oral

PROJETO DE LEI Nº /2004 (Da Sra. MARIA DO ROSÁRIO) Reconhece a profissão de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

Art. 1.º. Fica reconhecido o exercício da profissão de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, com competência para realizar a interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, com as seguintes atribuições:

I – efetuar comunicação entre surdos e ouvintes; surdos e surdos; surdos e surdos-cegos; surdos-cegos e ouvintes, através da Língua Brasileira de Sinais para a Língua Oral e vice-versa;

II – interpretar, em Língua Brasileira de Sinais/ Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais, viabilizando o acesso aos conteúdos curriculares, desenvolvidas nas instituições de ensino que ofertam educação fundamental, de ensino médio e ensino superior;

Art. 2.º Os Intérpretes de Libras para o exercício de sua profissão deverão estar devidamente habilitados em curso superior ou de pós-graduação, em instituição regularmente reconhecida pelo MEC. Parágrafo único. Os Intérpretes de Libras que exercem a função sem a formação que determina o ‘caput’, terão o prazo de 10 anos para a sua adequação, podendo atuar neste período através de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras e Língua Portuguesa do MEC.

Art. 3.º. Além da habilitação definida, o exercício da profissão de intérprete de sinais deverá atender os seguintes requisitos:

I - domínio da língua de sinais;

II - conhecimento das implicações da surdez no desenvolvimento do indivíduo surdo

III - conhecimento da comunidade surda e convivência com ela;

IV - filiação a órgão de fiscalização do exercício desta profissão;

V - noções de lingüistica, de técnica de interpretação e bom nível de cultura;

VI - habilitado na interpretação da língua oral, da língua de sinais, da língua escrita para a língua de sinais e da língua de sinais para a língua oral.

Art. 3.º. Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.

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